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Feriado Corpus Christi: entenda quem pode trabalhar, pagamento de hora em dobro e hora extra
Nesta quinta-feira (03) é comemorado o dia de Corpus Christi. O evento é considerado uma das celebrações mais importantes para a Igreja Católica, pois celebra o mistério da eucaristia.
Nesta quinta-feira (03) é comemorado o dia de Corpus Christi. O evento é considerado uma das celebrações mais importantes para a Igreja Católica, pois celebra o mistério da eucaristia.
Contudo, o Corpus Christi é ponto facultativo, ou seja, cada município deve estabelecer por meio de decreto se a data será considerada feriado.
Antes de determinar ou não o se os funcionários devem ou não trabalhar, o empregador deve observar se o feriado já foi antecipado e compensado de acordo com a MP 1.046/2021.
Além disso, também é preciso verificar se a empresa se enquadra no rol de serviços em que é permitido o trabalho aos feriados.
De acordo com a advogada trabalhista Camila Cruz, se a atividade não é de interesse público, não tem exigência técnica específica ou não se enquadra nas atividades autorizadas a trabalhar no feriado, o empregado não é obrigado a trabalhar nessa data, mas deve ganhar mais.
“Caso o empregado seja escalado para trabalhar no feriado, ou mesmo acionado para trabalho home office, a empresa deve pagar o valor do dia de serviço em dobro caso não haja folga compensatória em outro dia”, explica.
Valor do dia em dobro
De acordo com a lei trabalhista, quando o colaborador precisar trabalhar em feriados civis e religiosos, deverá receber o seu valor de hora em dobro.
Por exemplo, o valor normal da hora de trabalho do colaborador é de R$15. Ao trabalhar nos feriados, a hora deverá ser paga em dobro, ou seja, R$30.
Contudo, há exceções nos casos em que a empresa determina que o descanso poderá ser usufruído em uma outra data, mas isso deve ser previsto em acordo ou convenção coletiva da categoria.
Hora extra
Outro ponto fundamental é que o trabalho em feriado não pode ser contabilizado como hora extra. Porém, o colaborador poderá realizar hora extra, ou seja, ficar além de sua jornada diária normal.
Portanto, se a jornada de trabalho do profissional é das 8h às 18h, o que for trabalhado além deste horário será considerado hora extra e a remuneração deverá ser paga de acordo, da seguinte forma:
Cálculo: hora trabalhada em dobro (feriado) + 50% do valor da hora em dobro para cada hora trabalhada em dias de semana.
Vale lembrar que em alguns acordos ou convenções coletivas, a porcentagem da hora extra pode ser maior que o estabelecido por lei.
Atividades permitidas no feriado
Confira a lista de atividades com autorização para trabalhar aos domingos e feriados em caráter permanente:
I – INDÚSTRIA
- Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
 - Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
 - Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
 - Produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia.
 
- Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
 - Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
 - Confecção de coroas de flores naturais.
 - Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
 - Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório
 - Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
 - Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
 - Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
 - Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
 - Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
 - Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
 - Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
 - Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
 - Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
 - Processamento de hortaliças, legumes e frutas.
 - Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria aeroespacial.
 - Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.
 - Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas.
 - Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.
 - Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.
 - Indústria química.
 - Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.
 - Indústria de alimentos e de bebidas.
 - Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
 - Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.
 
II – COMÉRCIO
- Varejistas de peixe.
 - Varejistas de carnes frescas e caça.
 - Venda de pão e biscoitos.
 - Varejistas de frutas e verduras.
 - Varejistas de aves e ovos.
 - Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
 - Flores e coroas.
 - Barbearias e salões de beleza.
 - Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
 - Locadores de bicicletas e similares.
 - Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
 - Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
 - Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
 - Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
 - Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
 - Serviços de propaganda dominical.
 - Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
 - Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
 - Comércio em hotéis.
 - Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
 - Comércio em postos de combustíveis.
 - Comércio em feiras e exposições.
 - Comércio em geral.
 - Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
 - Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.
 - Lavanderias e lavanderias hospitalares.
 - Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.
 - Comércio varejista em geral.
 
III – TRANSPORTES
- Serviços portuários.
 - Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
 - Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
 - Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral.
 - Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
 - Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
 - Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
 - Serviços de manutenção aeroespacial.
 - Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.
 - Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.
 
IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
- Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
 - Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
 - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
 - Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
 - Telecomunicações e internet.
 
V – EDUCAÇÃO E CULTURA
- Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
 - Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
 - Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
 - Museu; excluídos de serviços de escritório.
 - Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
 - Empresa de orquestras.
 - Cultura física; excluídos de serviços de escritório
 - Instituições de culto religioso.
 
VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS
- Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
 
VII – AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO
- Limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais em propriedades agropecuárias.
 - Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola.
 - Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.
 - Agroindústria.
 - Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
 - Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.
 
VIII – SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
- Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
 - Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.
 - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
 - Academias de esporte de todas as modalidades.
 
IX – ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS
- Atividades envolvidas no processo de automação bancária.
 - Teleatendimento e telemarketing.
 - Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.
 - Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.
 - Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.
 - Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.
 - Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.
 - Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
 
X – SERVIÇOS
- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
 - Serviço de call center.
 - Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.
 - Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.
 - Mercado de capitais e seguros.
 - Unidades lotéricas.
 - Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.
 - Atividades de construção civil.
 
											
							
							