• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Após STF suspender, Confaz revoga convênio do ICMS em combustíveis

O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendário) revogou, ontem (22), o convênio ICMS nº 16/2022, que disciplina a alíquota diferenciada [também conhecida por incidência monofásica ou concentrada] do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em combustíveis.

O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendário) revogou, ontem (22), o convênio ICMS nº 16/2022, que disciplina a alíquota diferenciada [também conhecida por incidência monofásica ou concentrada] do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em combustíveis.

A medida do Confaz foi tomada após o ministro André Mendonça, do STF (Supremo Tribunal Federal), ter deferido, na sexta-feira (17), uma liminar suspendendo a eficácia deste convênio.

Na decisão, o ministro definiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional a partir de 1º de julho de 2022 e, além disso, estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.

Segundo o despacho do ministro do STF, até que uma nova norma seja editada pelo Confaz, a base de cálculo do ICMS para os combustíveis passa a ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 meses.

No entanto, até o momento, o Confaz apenas revogou o convênio e não apresentou um novo texto para disciplinar as alíquotas do ICMS em combustíveis, com base na Lei Complementar 192/2022.

Uniformidade x equalização

Vale lembrar que o convênio ICMS nº 16/2022 dizia, na cláusula quarta, que os estados poderiam estabelecer um “fator de equalização de carga tributária”.

E este foi um dos motivos que fez o STF conceder liminar na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 7.164, movida pela AGU (Advocacia-Geral da União) para, primeiramente, suspender as cláusulas quarta e quinta e o Anexo II do Convênio ICMS nº 16/2022. E, em seguida, suspender o convênio em sua totalidade.

No entendimento do Governo Federal, o fator de equalização, na prática, iria contra a uniformidade mencionada na lei, ou seja, permitiria uma diferenciação de alíquota entre os estados.

Nova etapa de tributação

Outro ponto questionado foi o que consta na cláusula quinta, que cita o recolhimento de uma diferença entre a carga tributária do estado de origem e do estado de destino em operações interestaduais. Para o Governo Federal, esta diferença, na prática, configuraria como uma nova tributação, ou seja, uma nova etapa de cobrança. Fato que não consta na lei. Afinal, desta forma, a operação deixaria de ser de incidência monofásica.

Por fim, vale destacar que o Plenário do STF ainda vai analisar o caso, mas não há data definida para isso.