• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Três empresas são responsabilizadas por acidente de trabalho na construção civil e devem ressarcir INSS

Primeira Turma do TRF3 entendeu estar comprovada falha no cumprimento de normas de segurança que causaram a morte de um homem e a incapacidade de outro

Primeira Turma do TRF3 entendeu estar comprovada falha no cumprimento de normas de segurança que causaram a morte de um homem e a incapacidade de outro

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, em ação regressiva, a obrigação de três empresas ressarcirem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por despesas com pensão por morte e auxílio-doença acidentário decorrentes de acidente de trabalho.

Para os magistrados, a queda da laje em obra que causou a morte de um homem e a incapacidade laboral de outro foi provocada por negligência na aplicação das normas de segurança, circunstância que justifica a ação de regresso contra os responsáveis.

A sentença, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, havia condenado uma empresa do setor imobiliário e duas da construção civil ao ressarcimento. As três apelaram ao TRF3, que rejeitou os recursos.

“Como é dever do empregador observar a adequação do cumprimento das normas de segurança e, no caso, restando evidenciada falha na gestão de segurança, especialmente pela ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual indispensável à prevenção do acidente, imperiosa a manutenção da sentença”, afirmou o desembargador federal Hélio Nogueira.

O acidente, em setembro de 2012, ocorreu quando as vítimas realizavam a concretagem de uma laje inclinada, projetada para ser a rampa de acesso de veículos, entre o 6º e 7º pavimentos da obra. Os dois trabalhadores não utilizavam cinto de segurança e caíram de uma altura aproximada de dez metros.

Com esse entendimento, a Primeira Turma, por maioria de votos, negou provimento à apelação das empresas.

Apelação Cível 5012081-11.2017.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3