• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Incorporadoras não podem abater valor não restituído no RET, confirma Receita

A dúvida partiu de uma incorporadora optante pelo RET e pelo Lucro Presumido, que relatou ter vendido um imóvel em parcelas e, após a rescisão contratual

A Receita Federal respondeu à Solução de Consulta nº 211/2025, esclarecendo que, no Regime Especial de Tributação (RET) aplicado a incorporações imobiliárias, somente o valor efetivamente devolvido ao comprador no caso de distrato pode ser abatido da base de cálculo dos tributos devidos.

A dúvida partiu de uma incorporadora optante pelo RET e pelo Lucro Presumido, que relatou ter vendido um imóvel em parcelas e, após a rescisão contratual, ter devolvido ao cliente apenas parte do valor recebido. A consulente queria saber se poderia deduzir da base de cálculo do imposto o valor total recebido ou apenas o montante restituído.

A Receita confirmou que, conforme o § 7º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, as vendas canceladas podem ser abatidas da receita tributável no RET. No entanto, essa dedução está limitada à quantia efetivamente devolvida ao cliente. Assim, valores eventualmente retidos pela empresa, como multa contratual ou compensação por encargos, permanecem como receita tributável.

O entendimento está alinhado à Solução de Consulta Cosit nº 27/2018, que já havia esclarecido que a legislação do RET, embora não preveja expressamente tal dedução, admite o abatimento das receitas canceladas como forma de evitar tributação sobre valores não mais percebidos. Contudo, isso não significa a exclusão do valor total originalmente recebido, mas apenas da parte efetivamente estornada ao comprador.

A Receita também destacou que a nova Instrução Normativa RFB nº 2.179/2024, que revogou a IN nº 1.435/2013, manteve a previsão de dedução para vendas canceladas, o que reforça a continuidade desse entendimento.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 211/2025

Faça aqui o download da Solução de Consulta: SC Cosit nº 211-2025