• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Receita Federal define critérios de incidência de contribuição patronal sobre salário-maternidade

A decisão está alinhada ao julgamento do STF no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, que teve repercussão geral reconhecida sob o Tema 72, sem modulação de efeitos

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4065/2025, consolidou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão está alinhada ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, que teve repercussão geral reconhecida sob o Tema 72, sem modulação de efeitos.

Segundo a manifestação da Divisão da Receita na 4ª Região Fiscal, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança alcança também a contribuição adicional patronal e aquelas destinadas a terceiros, desde que tenham como base de cálculo exclusivamente a folha de salários. Com isso, empresas que tenham recolhido esses valores nos últimos cinco anos podem pleitear administrativamente a restituição ou compensação dos montantes, conforme o artigo 165 do Código Tributário Nacional.

No entanto, a Receita faz duas ressalvas importantes. A primeira diz respeito à contribuição previdenciária devida pela própria trabalhadora, que permanece exigível. A segunda refere-se à remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, no âmbito do Programa Empresa Cidadã. Como esse adicional não é custeado pela Previdência Social, não se enquadra no conceito de salário-maternidade discutido no STF.

A solução também reforça que valores pagos a título de vale-transporte e auxílio-alimentação podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, desde que observados certos critérios. No caso do vale-transporte, a dedução só é permitida para os valores que excederem os 6% do salário do trabalhador e que sejam destinados ao deslocamento por transporte coletivo. Já em relação ao auxílio-alimentação, apenas a parcela integralmente custeada pelo empregador é dedutível. Se houver desconto na folha do empregado, essa parte será tratada como salário de contribuição.

Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF04 n° 4.065-2025

Data da publicação da decisão: 01/12/2025

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão