• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Receita Federal atualiza normas relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

As alterações abrangem a redução do imposto devido, a tributação mensal das altas rendas e o ComprovaBet

a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2299, de 2025, para atualizar as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, considerando as mudanças legislativas e as decisões judiciais vinculantes para a administração tributária.

Além das atualizações, a Receita Federal institui o ComprovaBet, que é um comprovante de resultados em apostas.

A atualização visa garantir a correta aplicação da legislação tributária, promover segurança jurídica e prevenir litígios tributários.

Confira as principais alterações

Redução Mensal do Imposto

A partir de 1º de janeiro de 2026 haverá uma redução do imposto sobre a renda de até R$ 312,89 de modo a não ocorrer incidência do imposto para rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de até R$ 5.000,00.

Para rendimentos de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 haverá uma redução do imposto de forma decrescente até zerar por completo a partir de rendimentos iguais ou superiores a R$ 7.350,00.

Para facilitar a aplicação da nova legislação pelas fontes pagadoras (retenção na fonte) e pelos contribuintes que recebem rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), a partir de janeiro de 2026, a Receita Federal também publicou orientações em sua página na internet.

Tributação Mensal das Altas Rendas

A partir de 1º de janeiro de 2026, haverá tributação na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 por mês pagos por uma mesma pessoa jurídica, tendo em vista a Lei nº 15.270, de 2025. Essa retenção na fonte deve ser realizada por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.

Não haverá retenção para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial.

A Receita Federal também publicou Perguntas e Respostas, esclarecendo diversos pontos sobre a tributação de lucros e dividendos.

A tributação anual de altas rendas será disciplinada oportunamente, tendo em vista que ela será aplicada somente na Declaração de Ajuste Anual de 2027, referente ao ano-calendário de 2026.

ComprovaBet e Tributação de Ganhos em Apostas

Tendo em vista a rejeição dos vetos presidenciais aos §§ 1º a 3º do art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023, foram revogados o inciso XXIV e o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa. As regras da tributação dessas apostas foram incluídas no novo inciso IX do art. 21 e no art. 21-A.

Esses rendimentos, sujeitos à tributação definitiva, serão apurados anualmente, pelos apostadores, por meio de aplicação a ser disponibilizada pela Receita Federal, para utilização no mês de março de 2026.

Foi criado, no art. 21-B, o Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa – ComprovaBet, que deverá ser emitido pelos agentes operadores de apostas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026.

O ComprovaBet será necessário para os apostadores verificarem se deverão utilizar, em março de 2026, a aplicação a ser disponibilizada pela Receita Federal, para fins de pagamento do imposto até o último dia útil do mês de abril de 2026.

Decisão Vinculante do STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes no exterior à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.

Por essa razão, alterou-se o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa, de modo a esclarecer que esses rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes no exterior se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte com a aplicação da tabela progressiva mensal.

Os rendimentos oriundos do trabalho pagos a residentes no exterior permanecem sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.

Ações perante a Justiça Federal

O art. 62 da Instrução Normativa trata das hipóteses de dispensa de retenção do imposto e da tributação na Declaração de Ajuste Anual de rendimentos tratados em atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, onde foram incluídos:

(1) o inciso I no § 10, referente à não incidência do imposto sobre a renda sobre os valores pagos em compensação de folgas não gozadas;

(2) o inciso II no § 10, relativo à verba paga ao ex-empregado estável demitido ilegalmente; e

(3) o inciso III no § 10, para tratar do resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por pessoas com moléstias graves especificadas em lei, alcançando também os resgates de valores vertidos a título de plano Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL.

Deduções de Benefícios Fiscais

No art. 80, foi atualizada a vigência dos benefícios fiscais referentes à Ancine e Funcines, com alterações nas alíneas “a” a “c” de seu inciso IV, bem como retirada do prazo final de vigência da possibilidade de dedução de valores despendidos no apoio a projetos desportivos e para desportivos, em seu inciso V.

Foram criados dois novos parágrafos, o § 1º-A e § 1º-B, tratando das novas regras relativas aos benefícios fiscais imposta pelos arts. 9º e 25 da Lei Complementar nº 222, de 2025:

(1) Conjunto de doações a Estatuto da Criança e do Adolescente, Idoso, Cultura, Audiovisual e Reciclagem: limite global de 6%; e

(2) Conjunto de doações a Esporte, Estatuto da Criança e do Adolescente, Idoso, Cultura, Audiovisual e Reciclagem: limite global de 7%.

Pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika

Foi incluído o inciso XIII do art. 6º, no rol de rendimentos isentos ou que não se sujeitam ao imposto sobre a renda, a pensão especial, mensal e vitalícia, paga a pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, tendo em vista a Lei nº 15.156, de 2025.

No mesmo sentido, foi incluído o inciso XI ao art. 7º, alcançando a indenização por dano moral concedida à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

Serviços ambientais

A isenção de valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, prevista na Lei nº 14.119, de 2021, foi tratada com a inclusão de um novo inciso XVII no art. 11 da Instrução Normativa.

Tabelas Progressivas

As tabelas progressivas do IRPF, que já são aplicadas desde o mês de maio de 2025, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.191, de 2025, também foram atualizadas na Instrução Normativa.

Foram alterados os anexos II a IV e VII, que tratam, respectivamente, das tabelas progressivas mensal, da Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, acumulada para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e anual.

Normas Relacionadas:

Instrução Normativa RFB nº 1500, de 2014 (alterada por esta norma)