• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Justiça da Bahia suspende exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31 de dezembro

O juiz federal Igor Matos Araújo, da Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu uma decisão liminar (provisória, mas com efeito imediato)

O juiz federal Igor Matos Araújo, da Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu uma decisão liminar (provisória, mas com efeito imediato) que suspende a exigência de aprovação da distribuição dos lucros de 2025 até 31 de dezembro deste ano.

O pedido foi feito pelo SESCAP/BA (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia) e teve resposta 4ª feira (17.dez.2025).

A lei da reforma da renda (nº 15.270 de 2025) determina até 10% de Imposto Mínimo sobre remessas de dividendos acima de R$ 50.000 ao mês com distribuição aprovada depois de 31 de dezembro de 2025.

Antes disso, as empresas devem fechar os balanços.

Para o juiz, sustenta a impossibilidade técnica e jurídica de tal exigência, visto que a apuração definitiva dos resultados de um exercício só ocorre após o seu encerramento cronológico, e que a legislação societária (Lei nº 6.404/1976 e Código Civil) faculta às empresas o prazo de até 4 meses após o fim do ano-calendário para a realização das assembleias de sócios.

“No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a exigência de aprovação da distribuição de lucros antes mesmo do encerramento do exercício financeiro de 2025 impõe aos contribuintes, em uma análise preliminar, uma condição fática e juridicamente inexequível”, diz a decisão.

Leia a íntegra; Decisão Liminar_BA_1096219-13.2025.4.01.3300