• Conheça nosso jeito de fazer contabilidade

    Através da nossa metodologia de trabalho, conhecimento e ferramentas, você empresário, irá compreender que nós seremos um parceiro fundamental para o seu negóicio.

    Nosso trabalho é voltado para a gestão da sua empresa visando facilitar as tomadas de decisão e permitindo que você foque apenas em seu negócio.

    Quer crescer mais? Conte conosco!

    Orçamento para abertura de sua empresa Orçamento para assessoria mensal

Notícia

Subvenções integram base de cálculo do PIS/Cofins no regime não cumulativo, reafirma CARF

O CARF decidiu, por unanimidade, manter autuação fiscal contra contribuinte do setor agropecuário que havia excluído créditos presumidos de ICMS e valores recebidos do PEPRO

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter autuação fiscal contra contribuinte do setor agropecuário que havia excluído créditos presumidos de ICMS e valores recebidos do Programa de Equalização de Preços (PEPRO) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão reforça o entendimento de que tais subvenções governamentais integram a receita bruta tributável no regime não cumulativo.

A controvérsia teve origem em fiscalização relativa aos anos de 2007 e 2008, quando a empresa foi autuada por omitir da base de cálculo das contribuições valores recebidos como incentivo fiscal estadual (créditos presumidos de ICMS) e como prêmio de incentivo à comercialização agrícola concedido pelo governo federal (PEPRO). O auto de infração gerou crédito tributário superior a R$ 1,9 milhão.

Segundo a fiscalização, os valores auferidos, embora oriundos de subvenções, devem ser reconhecidos como receita e, portanto, compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A Receita Federal argumentou que, à época dos fatos, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 previam que todas as receitas, exceto as expressamente excluídas no §3º das referidas normas, deveriam ser tributadas. Como subvenções não constam nesse rol, a exclusão feita pela empresa foi considerada indevida.

A contribuinte, por sua vez, defendeu que os créditos presumidos e os prêmios recebidos não constituiriam receita, mas formas de ressarcimento de custos, e que sua inclusão na base de cálculo violaria o conceito de receita. Alegou também que tais valores não configurariam acréscimo patrimonial, mas apenas compensações de custos operacionais.

O colegiado do CARF rejeitou os argumentos. A relatora destacou que, nos termos do CPC 07 (R1), do Parecer Normativo CST nº 112/1978 e da Solução de Divergência nº 13/2011, os valores recebidos como subvenções são contabilmente classificados como receita, já que representam ingresso de recursos sem obrigação de devolução. Assim, integram a base de cálculo das contribuições.

O acórdão também ressaltou que a diferenciação entre subvenções de custeio e de investimento só passou a ter efeitos práticos com a Lei nº 11.914/2009, inaplicável ao período autuado. Ainda, firmou que o entendimento do STF sobre a Lei nº 9.718/1998 não se aplica ao regime não cumulativo de PIS e Cofins.

Com isso, o lançamento fiscal foi integralmente mantido, reforçando o posicionamento do CARF de que subvenções governamentais integram a base de cálculo das contribuições no regime não cumulativo.

Referência: Acórdão CARF nº 3102-003.152

3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 30/01/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão